Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9607 de 22 de março de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: OBRIGA TODOS OS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM CÁPSULA DE CAFÉ EXPRESSO A DISPONIBILIZAR PONTOS DE RECEBIMENTO DE INVÓLUCROS UTILIZADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2022.
Todos os estabelecimentos que comercializam cápsulas de café expresso ficam obrigados a disponibilizar pontos de recebimento de invólucros utilizados.
Todos os estabelecimentos deverão dar destinação ambientalmente adequada às cápsulas de café expresso recolhidas, dando preferência à celebração de parcerias com cooperativas de catadores de material reciclável registradas no Estado do Rio de Janeiro. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 04/07/2022)
Os estabelecimentos terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para providenciar a instalação dos pontos de recebimento.
notificação, estabelecendo prazo de 15 (quinze) dias para atendimento à determinação fixada nesta Lei;
aplicação de multa no valor de 500 UFIRs (Quinhentas Unidades Fiscais de Referência) para cada notificação subsequente.
CLAUDIO CASTRO