Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9607 de 22 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A inobservância do disposto na presente Lei acarretará:
I
notificação, estabelecendo prazo de 15 (quinze) dias para atendimento à determinação fixada nesta Lei;
II
aplicação de multa no valor de 3.000 UFIRs (Três mil Unidades Fiscais de Referência);
III
aplicação de multa no valor de 500 UFIRs (Quinhentas Unidades Fiscais de Referência) para cada notificação subsequente.