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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9607 de 22 de março de 2022

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Art. 2º

Os estabelecimentos terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para providenciar a instalação dos pontos de recebimento.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9607 de 22 de março de 2022