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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9607 de 22 de março de 2022

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Art. 3º

A inobservância do disposto na presente Lei acarretará:

I

notificação, estabelecendo prazo de 15 (quinze) dias para atendimento à determinação fixada nesta Lei;

II

aplicação de multa no valor de 3.000 UFIRs (Três mil Unidades Fiscais de Referência);

III

aplicação de multa no valor de 500 UFIRs (Quinhentas Unidades Fiscais de Referência) para cada notificação subsequente.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9607 de 22 de março de 2022