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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9607 de 22 de março de 2022

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Art. 3º

A inobservância do disposto na presente Lei acarretará:

I

notificação, estabelecendo prazo de 15 (quinze) dias para atendimento à determinação fixada nesta Lei;

II

aplicação de multa no valor de 3.000 UFIRs (Três mil Unidades Fiscais de Referência);

III

aplicação de multa no valor de 500 UFIRs (Quinhentas Unidades Fiscais de Referência) para cada notificação subsequente.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9607 de 22 de março de 2022