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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9607 de 22 de março de 2022

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Art. 1º

Todos os estabelecimentos que comercializam cápsulas de café expresso ficam obrigados a disponibilizar pontos de recebimento de invólucros utilizados.

Parágrafo único

V E T A D O .

Parágrafo único

Todos os estabelecimentos deverão dar destinação ambientalmente adequada às cápsulas de café expresso recolhidas, dando preferência à celebração de parcerias com cooperativas de catadores de material reciclável registradas no Estado do Rio de Janeiro. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 04/07/2022)

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9607 de 22 de março de 2022