Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9607 de 22 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Todos os estabelecimentos que comercializam cápsulas de café expresso ficam obrigados a disponibilizar pontos de recebimento de invólucros utilizados.
Parágrafo único
V E T A D O .
Parágrafo único
Todos os estabelecimentos deverão dar destinação ambientalmente adequada às cápsulas de café expresso recolhidas, dando preferência à celebração de parcerias com cooperativas de catadores de material reciclável registradas no Estado do Rio de Janeiro. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 04/07/2022)