Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9597 de 11 de março de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO COM ESTATÍSTICAS RELACIONADAS AOS REFUGIADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.
Esta Lei dispõe sobre a elaboração de relatório com dados estatísticos, relacionados aos refugiados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como refugiados além daqueles previstos na Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997, aqueles compreendidos nas seguintes denominações:
pessoas em situação de vulnerabilidade que saíram de seu país de origem ou foram obrigadas a deixar seu país de origem, por crise humanitária ou grave e generalizada violação de direitos humanos.
O Relatório consistirá na elaboração de levantamentos estatísticos periódicos sobre os refugiados atendidos por organizações não governamentais e pelas políticas públicas do estado do Rio de Janeiro, visando a elaboração do dossiê na forma desta Lei.
tipo de atendimento, atendimento individual ou familiar, se realizado por instituição não governamental ou vinculada a alguma ação ou projeto do poder público, com codificação própria;
Os dados analisados poderão ser extraídos das bases de dados dos órgãos das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, suas Fundações e Autarquias e de organizações não governamentais que realizam atendimento a refugiados.
O Poder Executivo utilizará formulário próprio para a coleta dos dados e criará codificação específica para refugiados.
O referido relatório consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre os refugiados atendidos pelas políticas públicas do estado do Rio de Janeiro, na forma desta Lei.
Deverão ser tabulados e analisados todos os dados em que conste nacionalidade, sexo, faixa etária, cor/raça, composição familiar e idioma de origem quando chegou e quando iniciou o atendimento, qual o tipo de atendimento, atendimento individual ou familiar, se vinculada a alguma ação ou projeto do poder público, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Estado e demais órgãos.
Os dados analisados serão extraídos das bases de dados dos órgãos das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, além de suas Fundações e Autarquias.
Os dados coletados deverão ser compartilhados e integrados, sempre que possível, ao cadastro unificado de informações das corporações da Polícia Civil, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto na Lei 6.467/2013.
É vedada a divulgação de dados pessoais que possam identificar individualmente os refugiados atendidos e mapeados, particularmente aqueles e aquelas que saíram de seu país de origem ou foram obrigadas fazê-lo por se encontrarem em situação de violação de direitos humanos.
Os dados que compõe o relatório poderão subsidiar políticas públicas visando a garantia de direitos e a integração de refugiados a vida social e comunitária.
Os dados coletados deverão ser centralizados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e deverão ser disponibilizados para acesso de qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Poder Executivo e no sítio do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
CLAUDIO CASTRO