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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso XI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9597 de 11 de março de 2022

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Art. 3º

O Relatório consistirá na elaboração de levantamentos estatísticos periódicos sobre os refugiados atendidos por organizações não governamentais e pelas políticas públicas do estado do Rio de Janeiro, visando a elaboração do dossiê na forma desta Lei.

§ 1º

Para a elaboração do Relatório de que trata esta Lei, serão analisados os seguintes dados:

I

nacionalidade;

II

idioma de origem, inclusive dialeto, quando for o caso;

III

sexo;

IV

faixa etária;

V

cor e raça;

VI

composição familiar;

VII

data de chegada ao estado do Rio de Janeiro;

VIII

participação ou atendimento em projetos, programas ou serviços públicos;

IX

data de entrada no país e data de início do atendimento;

X

tipo de atendimento, atendimento individual ou familiar, se realizado por instituição não governamental ou vinculada a alguma ação ou projeto do poder público, com codificação própria;

XI

dados da inserção no CadÚnico, quando for o caso.

§ 2º

Os dados analisados poderão ser extraídos das bases de dados dos órgãos das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, suas Fundações e Autarquias e de organizações não governamentais que realizam atendimento a refugiados.

§ 3º

O Poder Executivo utilizará formulário próprio para a coleta dos dados e criará codificação específica para refugiados.

Art. 3º, §1º, XI da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9597 de 11 de março de 2022