Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9597 de 11 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O referido relatório consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre os refugiados atendidos pelas políticas públicas do estado do Rio de Janeiro, na forma desta Lei.
§ 1º
Deverão ser tabulados e analisados todos os dados em que conste nacionalidade, sexo, faixa etária, cor/raça, composição familiar e idioma de origem quando chegou e quando iniciou o atendimento, qual o tipo de atendimento, atendimento individual ou familiar, se vinculada a alguma ação ou projeto do poder público, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Estado e demais órgãos.
§ 2º
Os dados analisados serão extraídos das bases de dados dos órgãos das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, além de suas Fundações e Autarquias.
§ 3º
A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.
§ 4º
Os dados coletados deverão ser compartilhados e integrados, sempre que possível, ao cadastro unificado de informações das corporações da Polícia Civil, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto na Lei 6.467/2013.
§ 5º
É vedada a divulgação de dados pessoais que possam identificar individualmente os refugiados atendidos e mapeados, particularmente aqueles e aquelas que saíram de seu país de origem ou foram obrigadas fazê-lo por se encontrarem em situação de violação de direitos humanos.
§ 6º
Os dados que compõe o relatório poderão subsidiar políticas públicas visando a garantia de direitos e a integração de refugiados a vida social e comunitária.