Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso X da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9597 de 11 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Relatório consistirá na elaboração de levantamentos estatísticos periódicos sobre os refugiados atendidos por organizações não governamentais e pelas políticas públicas do estado do Rio de Janeiro, visando a elaboração do dossiê na forma desta Lei.
§ 1º
Para a elaboração do Relatório de que trata esta Lei, serão analisados os seguintes dados:
I
nacionalidade;
II
idioma de origem, inclusive dialeto, quando for o caso;
III
sexo;
IV
faixa etária;
V
cor e raça;
VI
composição familiar;
VII
data de chegada ao estado do Rio de Janeiro;
VIII
participação ou atendimento em projetos, programas ou serviços públicos;
IX
data de entrada no país e data de início do atendimento;
X
tipo de atendimento, atendimento individual ou familiar, se realizado por instituição não governamental ou vinculada a alguma ação ou projeto do poder público, com codificação própria;
XI
dados da inserção no CadÚnico, quando for o caso.
§ 2º
Os dados analisados poderão ser extraídos das bases de dados dos órgãos das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, suas Fundações e Autarquias e de organizações não governamentais que realizam atendimento a refugiados.
§ 3º
O Poder Executivo utilizará formulário próprio para a coleta dos dados e criará codificação específica para refugiados.