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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9597 de 11 de março de 2022

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Art. 5º

Os dados coletados deverão ser centralizados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e deverão ser disponibilizados para acesso de qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Poder Executivo e no sítio do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9597 de 11 de março de 2022