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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9596 de 07 de março de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA NOS SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 04 de março de 2022.


Art. 1º

Os hipermercados, supermercados, micromercados, varejões e estabelecimentos congêneres deverão disponibilizar, durante o horário regular de funcionamento, funcionários para, em caso de necessidade, auxiliarem pessoas com deficiência e mobilidade reduzida que estejam no interior do estabelecimento realizando ou prestes a realizar compras.

Parágrafo único

Não se aplica esta lei aos estabelecimentos que possuírem até 6 (seis) funcionários.

Art. 2º

O auxílio estabelecido nesta lei compreende:

I

conduzir a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida no interior do estabelecimento;

II

indicar a localização do objeto desejado;

III

conduzir o carrinho de compras;

IV

pegar e colocar o objeto desejado no carrinho de compras;

V

ler as informações referentes a produtos, tais como preço, ofertas, data de validade, especificações e o que mais se fizer necessário.

Art. 3º

As pessoas com deficiência e mobilidade reduzida deverão solicitar o auxílio estabelecido nesta Lei junto ao balcão de informações/atendimento ou, não havendo o referido setor, a qualquer funcionário do estabelecimento comercial.

Art. 4º

O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 5º

O Poder Executivo Regulamentará esta Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9596 de 07 de março de 2022