Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9596 de 07 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os hipermercados, supermercados, micromercados, varejões e estabelecimentos congêneres deverão disponibilizar, durante o horário regular de funcionamento, funcionários para, em caso de necessidade, auxiliarem pessoas com deficiência e mobilidade reduzida que estejam no interior do estabelecimento realizando ou prestes a realizar compras.
Parágrafo único
Não se aplica esta lei aos estabelecimentos que possuírem até 6 (seis) funcionários.