Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9596 de 07 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.