Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9596 de 07 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O auxílio estabelecido nesta lei compreende:
I
conduzir a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida no interior do estabelecimento;
II
indicar a localização do objeto desejado;
III
conduzir o carrinho de compras;
IV
pegar e colocar o objeto desejado no carrinho de compras;
V
ler as informações referentes a produtos, tais como preço, ofertas, data de validade, especificações e o que mais se fizer necessário.