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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9596 de 07 de março de 2022

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Art. 2º

O auxílio estabelecido nesta lei compreende:

I

conduzir a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida no interior do estabelecimento;

II

indicar a localização do objeto desejado;

III

conduzir o carrinho de compras;

IV

pegar e colocar o objeto desejado no carrinho de compras;

V

ler as informações referentes a produtos, tais como preço, ofertas, data de validade, especificações e o que mais se fizer necessário.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9596 de 07 de março de 2022