Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9596 de 07 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As pessoas com deficiência e mobilidade reduzida deverão solicitar o auxílio estabelecido nesta Lei junto ao balcão de informações/atendimento ou, não havendo o referido setor, a qualquer funcionário do estabelecimento comercial.