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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9596 de 07 de março de 2022

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Art. 3º

As pessoas com deficiência e mobilidade reduzida deverão solicitar o auxílio estabelecido nesta Lei junto ao balcão de informações/atendimento ou, não havendo o referido setor, a qualquer funcionário do estabelecimento comercial.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9596 de 07 de março de 2022