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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9596 de 07 de março de 2022

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Art. 1º

Os hipermercados, supermercados, micromercados, varejões e estabelecimentos congêneres deverão disponibilizar, durante o horário regular de funcionamento, funcionários para, em caso de necessidade, auxiliarem pessoas com deficiência e mobilidade reduzida que estejam no interior do estabelecimento realizando ou prestes a realizar compras.

Parágrafo único

Não se aplica esta lei aos estabelecimentos que possuírem até 6 (seis) funcionários.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9596 de 07 de março de 2022