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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 959 de 27 de dezembro de 1985

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei: RESSALVA DIREITOS DE SEGURADOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPERJ - E DE SEUS BENEFICIÁRIOS, NA FORMA QUE MENCIONA

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1985.


Art. 1º

Às filhas de segurados inscritos no Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ - anteriormente à vigência da Lei nº 285 , de 03 de dezembro de 1979, é assegurada a condição de beneficiárias da pensão ali instituída, enquanto solteiras.

Parágrafo único

- Equiparam-se às solteiras as filhas viúvas, desquitadas, separadas judicialmente ou divorciadas, de segurados inscritos na forma prevista nesta artigo, desde que vivam sob sua dependência econômica.

Art. 2º

O segurado inscrito anteriormente à vigência da Lei nº 285 , de 03 de dezembro de 1979, não existindo qualquer dos dependentes previstos no artigo 29 e seus parágrafos da mesma lei, poderá, em habilitação prévia no IPERJ, indicar um ou mais netos que vivam sob sua dependência econômica para o recebimento da pensão; se varões, enquanto interditos, inválidos ou menores não emancipados; se mulheres, enquanto solteiras, viúvas, desquitadas, separadas judicialmente ou divorciadas.

Art. 3º

Ao valor do pecúlio post-mortem deixado pelos segurados inscritos anteriormente à vigência da Lei nº 285 , de 03 de dezembro de 1979, não se aplica o limite estabelecido no § 2º do artigo 45 da mesma lei. Art. 4º - Fica revogada, no artigo 67 da Lei nº 285, de 03 de dezembro de 1979, a expressão final "observado o disposto no artigo 29, seus incisos e parágrafos".

Art. 5º

Aos segurados do extinto Montepio dos Empregados Municipais do antigo Distrito Federal que, inscritos até 31 de dezembro de 1949, tiveram ressalvado o direito de testar a pensão, fica mantido esse direito, bem como o de designar seus beneficiários diretamente no IPERJ, se não existir testamento.

Parágrafo único

- A pensão somente poderá ser atribuída, na forma deste artigo, a uma ou mais pessoas naturais, ligadas ao segurado por laços de parentesco ou afinidade, até o quarto grau; se varões, enquanto interditos, inválidos ou menores não emancipados; se mulher enquanto solteiras, viúvas, desquitadas, separadas judicialmente ou divorciadas.

Art. 6º

O disposto na presente lei aplica-se aos beneficiários de segurados falecidos após a vigência da Lei nº 285 , de 03 de dezembro de 1979.

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Ficha Técnica

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 959 de 27 de dezembro de 1985