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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 959 de 27 de dezembro de 1985


Art. 3º

Ao valor do pecúlio post-mortem deixado pelos segurados inscritos anteriormente à vigência da Lei nº 285 , de 03 de dezembro de 1979, não se aplica o limite estabelecido no § 2º do artigo 45 da mesma lei. Art. 4º - Fica revogada, no artigo 67 da Lei nº 285, de 03 de dezembro de 1979, a expressão final "observado o disposto no artigo 29, seus incisos e parágrafos".