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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 959 de 27 de dezembro de 1985


Art. 2º

O segurado inscrito anteriormente à vigência da Lei nº 285 , de 03 de dezembro de 1979, não existindo qualquer dos dependentes previstos no artigo 29 e seus parágrafos da mesma lei, poderá, em habilitação prévia no IPERJ, indicar um ou mais netos que vivam sob sua dependência econômica para o recebimento da pensão; se varões, enquanto interditos, inválidos ou menores não emancipados; se mulheres, enquanto solteiras, viúvas, desquitadas, separadas judicialmente ou divorciadas.