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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 959 de 27 de dezembro de 1985


Art. 1º

Às filhas de segurados inscritos no Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ - anteriormente à vigência da Lei nº 285 , de 03 de dezembro de 1979, é assegurada a condição de beneficiárias da pensão ali instituída, enquanto solteiras.

Parágrafo único

- Equiparam-se às solteiras as filhas viúvas, desquitadas, separadas judicialmente ou divorciadas, de segurados inscritos na forma prevista nesta artigo, desde que vivam sob sua dependência econômica.