Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 959 de 27 de dezembro de 1985
Art. 5º
Aos segurados do extinto Montepio dos Empregados Municipais do antigo Distrito Federal que, inscritos até 31 de dezembro de 1949, tiveram ressalvado o direito de testar a pensão, fica mantido esse direito, bem como o de designar seus beneficiários diretamente no IPERJ, se não existir testamento.
Parágrafo único
- A pensão somente poderá ser atribuída, na forma deste artigo, a uma ou mais pessoas naturais, ligadas ao segurado por laços de parentesco ou afinidade, até o quarto grau; se varões, enquanto interditos, inválidos ou menores não emancipados; se mulher enquanto solteiras, viúvas, desquitadas, separadas judicialmente ou divorciadas.