JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9570 de 25 de fevereiro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 8.183, DE 30 DE NOVEMBRO 2018, PARA DISPOR SOBRE A PUBLICAÇÃO DE FOTOS DE PESSOAS DESAPARECIDAS NOS SITES DAS EMPRESAS QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2022.


Art. 1º

Esta Lei altera a Ementa e os Artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.183, de 30 de novembro de 2018, para incluir a publicação de fotos de pessoas desaparecidas nos sites das empresas que menciona.

Art. 2º

A Ementa da Lei nº 8.183, de 30 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DE PESSOAS DESAPARECIDAS NAS FATURAS DE CONSUMO E NOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA, GÁS, TELEFONIA E TV POR ASSINATURA".

Art. 3º

O Art. 1º da Lei nº 8.183, de 30 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Esta lei dispõe sobre a publicização de imagens de pessoas desaparecidas nas faturas de consumo e nos endereços eletrônicos das concessionárias de energia elétrica, gás, telefonia e TV por assinatura."

Art. 4º

O Art. 2º da Lei nº 8.183, de 30 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º É obrigatória a publicização, nas faturas e nos endereços eletrônicos das empresas de energia elétrica, gás, telefonia e TV por assinatura, de imagens de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência que estejam desaparecidas."

Art. 5º

O Art. 3º da Lei nº 8.183, de 30 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A publicidade de que trata esta Lei será atualizada mensalmente e a organização das imagens ficará sob a responsabilidade das sociedades empresárias de que trata o art. 2º."

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9570 de 25 de fevereiro de 2022