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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9570 de 25 de fevereiro de 2022

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Art. 2º

A Ementa da Lei nº 8.183, de 30 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DE PESSOAS DESAPARECIDAS NAS FATURAS DE CONSUMO E NOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA, GÁS, TELEFONIA E TV POR ASSINATURA".

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9570 /2022