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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9570 de 25 de fevereiro de 2022

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Art. 3º

O Art. 1º da Lei nº 8.183, de 30 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Esta lei dispõe sobre a publicização de imagens de pessoas desaparecidas nas faturas de consumo e nos endereços eletrônicos das concessionárias de energia elétrica, gás, telefonia e TV por assinatura."

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9570 /2022