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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9570 de 25 de fevereiro de 2022

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Art. 4º

O Art. 2º da Lei nº 8.183, de 30 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º É obrigatória a publicização, nas faturas e nos endereços eletrônicos das empresas de energia elétrica, gás, telefonia e TV por assinatura, de imagens de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência que estejam desaparecidas."

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9570 /2022