Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9570 de 25 de fevereiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Art. 2º da Lei nº 8.183, de 30 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º É obrigatória a publicização, nas faturas e nos endereços eletrônicos das empresas de energia elétrica, gás, telefonia e TV por assinatura, de imagens de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência que estejam desaparecidas."