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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9570 de 25 de fevereiro de 2022

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Art. 5º

O Art. 3º da Lei nº 8.183, de 30 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A publicidade de que trata esta Lei será atualizada mensalmente e a organização das imagens ficará sob a responsabilidade das sociedades empresárias de que trata o art. 2º."

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9570 /2022