Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9553 de 13 de janeiro de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE CAPACIDADE ENERGÉTICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2022.
Fica Instituído o Programa Estadual de capacidade Energética com o objetivo de aumentar a capacidade energética dos municípios industriais do estado.
O presente programa deverá estar arrimado em matriz energética do Estado do Rio de Janeiro, devidamente, atualizada.
O Programa de que trata o caput tem por finalidade estimular o aumento da produtividade industrial e o investimento tecnológico no Estado do Rio de Janeiro.
o investimento tecnológico e financeiro necessários para o aumento da capacidade energética dos municípios urbanos e/ou rurais que abrigam indústrias de grande porte;
ampliar as redes de transmissão de energia para todo o estado de forma a garantir o fornecimento amplo de energia elétrica;
estabelecer contrapartidas aos beneficiários para estimular o aumento da produtividade industrial e rural do Estado do Rio de Janeiro;
O Poder Executivo através de seus órgãos competentes, em conjunto com as concessionárias de energia elétrica, deverá apresentar listagem de municípios urbanos e rurais que apresentam déficit de carga por baixa capacidade energética.
Após o levantamento de que trata o caput serão apresentados projetos de expansão de capacidade energética nos respectivos municípios.
Os projetos serão amplamente divulgados e publicados em Diário Oficial, contendo o cronograma de obras e reformas e respectivo impacto financeiro.
Os projetos de expansão de que trata o §1º poderão ser elaborados em cooperação técnica com setores especializados em energia das universidades e institutos de pesquisa sediados no Rio de Janeiro.
Os projetos de que trata o artigo anterior serão geridos pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN.
As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pelo Fundo de que trata a Lei Estadual nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019.
CLAUDIO CASTRO