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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9553 de 13 de janeiro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE CAPACIDADE ENERGÉTICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2022.


Art. 1º

Fica Instituído o Programa Estadual de capacidade Energética com o objetivo de aumentar a capacidade energética dos municípios industriais do estado.

§ 1º

O presente programa deverá estar arrimado em matriz energética do Estado do Rio de Janeiro, devidamente, atualizada.

§ 2º

O Programa de que trata o caput tem por finalidade estimular o aumento da produtividade industrial e o investimento tecnológico no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O Programa Estadual de capacidade Energética terá as seguintes finalidades, dentre outras:

I

o investimento tecnológico e financeiro necessários para o aumento da capacidade energética dos municípios urbanos e/ou rurais que abrigam indústrias de grande porte;

II

ampliar as redes de transmissão de energia para todo o estado de forma a garantir o fornecimento amplo de energia elétrica;

III

estabelecer contrapartidas aos beneficiários para estimular o aumento da produtividade industrial e rural do Estado do Rio de Janeiro;

IV

estimular o desenvolvimento econômico dos municípios urbanos e rurais.

Art. 3º

O Poder Executivo através de seus órgãos competentes, em conjunto com as concessionárias de energia elétrica, deverá apresentar listagem de municípios urbanos e rurais que apresentam déficit de carga por baixa capacidade energética.

§ 1º

Após o levantamento de que trata o caput serão apresentados projetos de expansão de capacidade energética nos respectivos municípios.

§ 2º

Os projetos serão amplamente divulgados e publicados em Diário Oficial, contendo o cronograma de obras e reformas e respectivo impacto financeiro.

§ 3º

Os projetos de expansão de que trata o §1º poderão ser elaborados em cooperação técnica com setores especializados em energia das universidades e institutos de pesquisa sediados no Rio de Janeiro.

Art. 4º

Os projetos de que trata o artigo anterior serão geridos pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN.

Art. 5º

As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pelo Fundo de que trata a Lei Estadual nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9553 de 13 de janeiro de 2022