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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9553 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 3º

O Poder Executivo através de seus órgãos competentes, em conjunto com as concessionárias de energia elétrica, deverá apresentar listagem de municípios urbanos e rurais que apresentam déficit de carga por baixa capacidade energética.

§ 1º

Após o levantamento de que trata o caput serão apresentados projetos de expansão de capacidade energética nos respectivos municípios.

§ 2º

Os projetos serão amplamente divulgados e publicados em Diário Oficial, contendo o cronograma de obras e reformas e respectivo impacto financeiro.

§ 3º

Os projetos de expansão de que trata o §1º poderão ser elaborados em cooperação técnica com setores especializados em energia das universidades e institutos de pesquisa sediados no Rio de Janeiro.

Art. 3º, §3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9553 /2022