Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9553 de 13 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo através de seus órgãos competentes, em conjunto com as concessionárias de energia elétrica, deverá apresentar listagem de municípios urbanos e rurais que apresentam déficit de carga por baixa capacidade energética.
§ 1º
Após o levantamento de que trata o caput serão apresentados projetos de expansão de capacidade energética nos respectivos municípios.
§ 2º
Os projetos serão amplamente divulgados e publicados em Diário Oficial, contendo o cronograma de obras e reformas e respectivo impacto financeiro.
§ 3º
Os projetos de expansão de que trata o §1º poderão ser elaborados em cooperação técnica com setores especializados em energia das universidades e institutos de pesquisa sediados no Rio de Janeiro.