Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9553 de 13 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica Instituído o Programa Estadual de capacidade Energética com o objetivo de aumentar a capacidade energética dos municípios industriais do estado.
§ 1º
O presente programa deverá estar arrimado em matriz energética do Estado do Rio de Janeiro, devidamente, atualizada.
§ 2º
O Programa de que trata o caput tem por finalidade estimular o aumento da produtividade industrial e o investimento tecnológico no Estado do Rio de Janeiro.