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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9553 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 1º

Fica Instituído o Programa Estadual de capacidade Energética com o objetivo de aumentar a capacidade energética dos municípios industriais do estado.

§ 1º

O presente programa deverá estar arrimado em matriz energética do Estado do Rio de Janeiro, devidamente, atualizada.

§ 2º

O Programa de que trata o caput tem por finalidade estimular o aumento da produtividade industrial e o investimento tecnológico no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9553 /2022