Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9553 de 13 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Estadual de capacidade Energética terá as seguintes finalidades, dentre outras:
I
o investimento tecnológico e financeiro necessários para o aumento da capacidade energética dos municípios urbanos e/ou rurais que abrigam indústrias de grande porte;
II
ampliar as redes de transmissão de energia para todo o estado de forma a garantir o fornecimento amplo de energia elétrica;
III
estabelecer contrapartidas aos beneficiários para estimular o aumento da produtividade industrial e rural do Estado do Rio de Janeiro;
IV
estimular o desenvolvimento econômico dos municípios urbanos e rurais.