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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9553 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 2º

O Programa Estadual de capacidade Energética terá as seguintes finalidades, dentre outras:

I

o investimento tecnológico e financeiro necessários para o aumento da capacidade energética dos municípios urbanos e/ou rurais que abrigam indústrias de grande porte;

II

ampliar as redes de transmissão de energia para todo o estado de forma a garantir o fornecimento amplo de energia elétrica;

III

estabelecer contrapartidas aos beneficiários para estimular o aumento da produtividade industrial e rural do Estado do Rio de Janeiro;

IV

estimular o desenvolvimento econômico dos municípios urbanos e rurais.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9553 /2022