Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9551 de 13 de janeiro de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROJETO “HORA DO COLINHO” NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2022.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da rede de saúde do Estado do Rio de Janeiro, o projeto denominado "Hora do Colinho", que consiste no acolhimento humanitário e afetivo de bebês recém-nascidos órfãos ou os que por algum motivo têm ficado privados da presença materna durante a hospitalização, por meio do Protocolo Operacional Padrão (POP), em recebimento de "colinho terapêutico" oferecido pela equipe multiprofissional competente.
O acolhimento, de que trata o caput deste artigo, consiste em proporcionar momento de relaxamento ao recém-nascido, diminuir a ausência materna/paterna ou familiar, o estresse e sensações de eventuais dores, como também proporcionar ao recém-nascido e/ou lactente um cuidado mais humanizado e com condições que favoreçam a sua melhor recuperação, com acolhimento e afeto oferecidos pelo colo do profissional.
A técnica do Protocolo Operacional Padrão (POP), utilizada na hora do colinho, poderá ser difundida por meio de cursos e/ou treinamentos ofertados pelas Unidades Hospitalares do Estado do Rio de Janeiro aos seus profissionais que lidam com os recém-nascidos, a fim de que possam estar habilitados a executar o colo terapêutico para proporcionar relaxamento e bem-estar aos bebês, funcionando como uma prática integrativa complementar gratuita e medida alternativa as intervenções clínicas e farmacológicas, em casos nos quais seja pertinente a utilização da técnica.
O Poder Executivo estadual poderá celebrar convênio com os municípios do Estado para a implementação do Protocolo Operacional Padrão (POP), na rede municipal de saúde.
O projeto "hora do colinho" poderá, ainda, ser estendido, de modo subsidiário e a depender da disponibilidade de quadros técnicos da Unidade Hospitalar, a todos os bebês recém-nascidos, contanto que não inviabilize os profissionais habilitados de exercer as demais funções as quais lhes são competentes. Parágrafo único. As Unidades Hospitalares poderão criar, conforme sua conveniência e possibilidade, uma sala específica, tecnicamente preparada e apta a proporcionar ambiente silencioso, acolhedor, de relaxamento e conforto, destinada a recepção dos bebês recém-nascidos órfãos, ou aos que necessitem do Protocolo Operacional Padrão (POP) da "Hora do Colinho".
Os estabelecimentos que adotarem a técnica do Protocolo Operacional Padrão (POP) da "Hora do Colinho", caso necessário, poderão anexar cartazes informativos e publicitários em suas dependências e em quaisquer outros locais públicos ou privados, a depender da autorização própria competente, a fim de difundir o projeto e seus benefícios e torná-lo conhecido da sociedade em geral.
Os estabelecimentos de saúde que adotarem o projeto "Hora do Colinho" estarão autorizados a firmar convênios público-privados locais, nacionais ou internacionais de capacitação, treinamento, divulgação, publicidade e cooperação técnica pertinentes ao uso do Protocolo Operacional Padrão (POP).
Os estabelecimentos da rede pública estadual, privados ou conveniados, que adotarem a técnica do Protocolo Operacional Padrão – POP da "Hora do Colinho Terapêutico", são obrigados a estabelecer diretrizes e orientações técnicas e oferecer as condições necessárias à ocorrência da "hora do colinho" em suas dependências.
CLAUDIO CASTRO