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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9551 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 5º

Os estabelecimentos da rede pública estadual, privados ou conveniados, que adotarem a técnica do Protocolo Operacional Padrão – POP da "Hora do Colinho Terapêutico", são obrigados a estabelecer diretrizes e orientações técnicas e oferecer as condições necessárias à ocorrência da "hora do colinho" em suas dependências.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9551 /2022