Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9551 de 13 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os estabelecimentos da rede pública estadual, privados ou conveniados, que adotarem a técnica do Protocolo Operacional Padrão – POP da "Hora do Colinho Terapêutico", são obrigados a estabelecer diretrizes e orientações técnicas e oferecer as condições necessárias à ocorrência da "hora do colinho" em suas dependências.