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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9551 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 2º

A técnica do Protocolo Operacional Padrão (POP), utilizada na hora do colinho, poderá ser difundida por meio de cursos e/ou treinamentos ofertados pelas Unidades Hospitalares do Estado do Rio de Janeiro aos seus profissionais que lidam com os recém-nascidos, a fim de que possam estar habilitados a executar o colo terapêutico para proporcionar relaxamento e bem-estar aos bebês, funcionando como uma prática integrativa complementar gratuita e medida alternativa as intervenções clínicas e farmacológicas, em casos nos quais seja pertinente a utilização da técnica.

Parágrafo único

O Poder Executivo estadual poderá celebrar convênio com os municípios do Estado para a implementação do Protocolo Operacional Padrão (POP), na rede municipal de saúde.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9551 /2022