Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9551 de 13 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da rede de saúde do Estado do Rio de Janeiro, o projeto denominado "Hora do Colinho", que consiste no acolhimento humanitário e afetivo de bebês recém-nascidos órfãos ou os que por algum motivo têm ficado privados da presença materna durante a hospitalização, por meio do Protocolo Operacional Padrão (POP), em recebimento de "colinho terapêutico" oferecido pela equipe multiprofissional competente.
Parágrafo único
O acolhimento, de que trata o caput deste artigo, consiste em proporcionar momento de relaxamento ao recém-nascido, diminuir a ausência materna/paterna ou familiar, o estresse e sensações de eventuais dores, como também proporcionar ao recém-nascido e/ou lactente um cuidado mais humanizado e com condições que favoreçam a sua melhor recuperação, com acolhimento e afeto oferecidos pelo colo do profissional.