Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9551 de 13 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O projeto "hora do colinho" poderá, ainda, ser estendido, de modo subsidiário e a depender da disponibilidade de quadros técnicos da Unidade Hospitalar, a todos os bebês recém-nascidos, contanto que não inviabilize os profissionais habilitados de exercer as demais funções as quais lhes são competentes. Parágrafo único. As Unidades Hospitalares poderão criar, conforme sua conveniência e possibilidade, uma sala específica, tecnicamente preparada e apta a proporcionar ambiente silencioso, acolhedor, de relaxamento e conforto, destinada a recepção dos bebês recém-nascidos órfãos, ou aos que necessitem do Protocolo Operacional Padrão (POP) da "Hora do Colinho".