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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9551 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 4º

Os estabelecimentos que adotarem a técnica do Protocolo Operacional Padrão (POP) da "Hora do Colinho", caso necessário, poderão anexar cartazes informativos e publicitários em suas dependências e em quaisquer outros locais públicos ou privados, a depender da autorização própria competente, a fim de difundir o projeto e seus benefícios e torná-lo conhecido da sociedade em geral.

Parágrafo único

Os estabelecimentos de saúde que adotarem o projeto "Hora do Colinho" estarão autorizados a firmar convênios público-privados locais, nacionais ou internacionais de capacitação, treinamento, divulgação, publicidade e cooperação técnica pertinentes ao uso do Protocolo Operacional Padrão (POP).

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9551 /2022