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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9540 de 05 de janeiro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE ACOLHIMENTO DE FAMILIARES DE DESAPARECIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2022.


Art. 1º

Fica autorizado o poder executivo a criar do Núcleo de Acolhimento de Familiares de Desaparecidos no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

O objetivo deste núcleo é proporcionar aos familiares um atendimento humanizado, levando em conta todas as reações que envolvem o estado emocional do familiar de uma pessoa desaparecida.

Art. 2º

O (s) policial (ais) destinado (s) ao desempenho das atividades do núcleo devem estar capacitados através de treinamento específico.

Art. 3º

A capacitação deve ter como objetivo central os procedimentos da humanização e o acolhimento, tendo a compreensão de que uma investigação de desaparecimento não percorre os mesmos caminhos de uma investigação de homicídio, por exemplo.

Art. 4º

Caberá ao poder executivo dispor sobre as prerrogativas para a implementação do núcleo, dentre elas:

I

busca de parcerias dentre as instituições, tanto em âmbito público quanto particular, para possibilidades de apoio e contribuição na implementação do referido núcleo;

II

busca de interface com a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SEDSODH), também no sentido de uma contribuição no desenvolvimento das atividades realizadas no núcleo.

Art. 5º

O núcleo estará em funcionamento nos municípios com mais de 100.000 habitantes.

Art. 6º

As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9540 de 05 de janeiro de 2022