Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9540 de 05 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o poder executivo a criar do Núcleo de Acolhimento de Familiares de Desaparecidos no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
O objetivo deste núcleo é proporcionar aos familiares um atendimento humanizado, levando em conta todas as reações que envolvem o estado emocional do familiar de uma pessoa desaparecida.