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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9540 de 05 de janeiro de 2022

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Art. 1º

Fica autorizado o poder executivo a criar do Núcleo de Acolhimento de Familiares de Desaparecidos no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

O objetivo deste núcleo é proporcionar aos familiares um atendimento humanizado, levando em conta todas as reações que envolvem o estado emocional do familiar de uma pessoa desaparecida.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9540 /2022