Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9540 de 05 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A capacitação deve ter como objetivo central os procedimentos da humanização e o acolhimento, tendo a compreensão de que uma investigação de desaparecimento não percorre os mesmos caminhos de uma investigação de homicídio, por exemplo.