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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9540 de 05 de janeiro de 2022

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Art. 3º

A capacitação deve ter como objetivo central os procedimentos da humanização e o acolhimento, tendo a compreensão de que uma investigação de desaparecimento não percorre os mesmos caminhos de uma investigação de homicídio, por exemplo.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9540 /2022