Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9540 de 05 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá ao poder executivo dispor sobre as prerrogativas para a implementação do núcleo, dentre elas:
I
busca de parcerias dentre as instituições, tanto em âmbito público quanto particular, para possibilidades de apoio e contribuição na implementação do referido núcleo;
II
busca de interface com a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SEDSODH), também no sentido de uma contribuição no desenvolvimento das atividades realizadas no núcleo.