Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9540 de 05 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá ao poder executivo dispor sobre as prerrogativas para a implementação do núcleo, dentre elas:
I
busca de parcerias dentre as instituições, tanto em âmbito público quanto particular, para possibilidades de apoio e contribuição na implementação do referido núcleo;
II
busca de interface com a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SEDSODH), também no sentido de uma contribuição no desenvolvimento das atividades realizadas no núcleo.