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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9540 de 05 de janeiro de 2022

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Art. 4º

Caberá ao poder executivo dispor sobre as prerrogativas para a implementação do núcleo, dentre elas:

I

busca de parcerias dentre as instituições, tanto em âmbito público quanto particular, para possibilidades de apoio e contribuição na implementação do referido núcleo;

II

busca de interface com a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SEDSODH), também no sentido de uma contribuição no desenvolvimento das atividades realizadas no núcleo.

Art. 4º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9540 /2022