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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9534 de 30 de dezembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2021.


Art. 1º

Fica instituído o Sistema de Informações sobre Habitação de Interesse Social (SIHABIS) do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao planejamento, à gestão, ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas de habitação de interesse social.

Art. 2º

São objetivos do SIHABIS:

I

coordenar as informações relativas à demanda e à produção habitacional de interesse social, no âmbito estadual e dos municípios fluminenses;

II

socializar, entre os órgãos da administração estadual responsáveis pela elaboração de projetos de habitação de interesse social, os dados necessários à execução de políticas para o setor;

III

subsidiar mecanismos de controle de metas, por meio da difusão e do acesso ampliado das ações promovidas pelo Poder Executivo na área de habitação de interesse social;

IV

assegurar livre acesso ao SIHABIS para favorecer o acompanhamento, pela sociedade civil, da implementação das políticas estaduais de habitação de interesse social, bem como para fundamentar a participação social no processo de formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações do Poder Executivo na área de habitação de interesse social;

V

fornecer informações técnicas para subsidiar a atuação do Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS), bem como divulgar o perfil e o conteúdo dos votos proferidos por seus membros;

VI

divulgar dados do balanço contábil do FEHIS, com base em relatórios atualizados e disponibilizados no Portal de Transparência do Estado do Rio de Janeiro;

VII

integrar o SIHABIS a outras bases de dados e informações do Poder Executivo;

VIII

manter atualizada listagem de imóveis públicos ou privados que possam ser recuperados, adaptados e destinados para fins habitacionais de interesse social, inclusive para locação social e para arrendamento residencial.

Art. 3º

O Poder Executivo poderá integrar o SIHABIS a sistemas de informação habitacional municipais e estimulará os municípios a captar recursos para financiar suas próprias políticas de habitação de interesse social.

Art. 4º

Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar acordo de cooperação com organizações da sociedade civil, universidades e órgãos públicos especializados na área de habitação, nacionais e internacionais.

Art. 5º

O Artigo 6º da Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso XV com a seguinte redação: "Art. 6º As aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS – devem ser destinadas a programas, projetos e ações que contemplem: XV – o planejamento, a gestão, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de habitação de interesse social. (NR)"

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

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