Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9534 de 30 de dezembro de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2021.
Fica instituído o Sistema de Informações sobre Habitação de Interesse Social (SIHABIS) do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao planejamento, à gestão, ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas de habitação de interesse social.
coordenar as informações relativas à demanda e à produção habitacional de interesse social, no âmbito estadual e dos municípios fluminenses;
socializar, entre os órgãos da administração estadual responsáveis pela elaboração de projetos de habitação de interesse social, os dados necessários à execução de políticas para o setor;
subsidiar mecanismos de controle de metas, por meio da difusão e do acesso ampliado das ações promovidas pelo Poder Executivo na área de habitação de interesse social;
assegurar livre acesso ao SIHABIS para favorecer o acompanhamento, pela sociedade civil, da implementação das políticas estaduais de habitação de interesse social, bem como para fundamentar a participação social no processo de formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações do Poder Executivo na área de habitação de interesse social;
fornecer informações técnicas para subsidiar a atuação do Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS), bem como divulgar o perfil e o conteúdo dos votos proferidos por seus membros;
divulgar dados do balanço contábil do FEHIS, com base em relatórios atualizados e disponibilizados no Portal de Transparência do Estado do Rio de Janeiro;
manter atualizada listagem de imóveis públicos ou privados que possam ser recuperados, adaptados e destinados para fins habitacionais de interesse social, inclusive para locação social e para arrendamento residencial.
O Poder Executivo poderá integrar o SIHABIS a sistemas de informação habitacional municipais e estimulará os municípios a captar recursos para financiar suas próprias políticas de habitação de interesse social.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar acordo de cooperação com organizações da sociedade civil, universidades e órgãos públicos especializados na área de habitação, nacionais e internacionais.
O Artigo 6º da Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso XV com a seguinte redação: "Art. 6º As aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS – devem ser destinadas a programas, projetos e ações que contemplem: XV – o planejamento, a gestão, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de habitação de interesse social. (NR)"
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.
CLAUDIO CASTRO