Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9534 de 30 de dezembro de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2021.
Art. 1º
Fica instituído o Sistema de Informações sobre Habitação de Interesse Social (SIHABIS) do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao planejamento, à gestão, ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas de habitação de interesse social.
Art. 2º
São objetivos do SIHABIS:
I
coordenar as informações relativas à demanda e à produção habitacional de interesse social, no âmbito estadual e dos municípios fluminenses;
II
socializar, entre os órgãos da administração estadual responsáveis pela elaboração de projetos de habitação de interesse social, os dados necessários à execução de políticas para o setor;
III
subsidiar mecanismos de controle de metas, por meio da difusão e do acesso ampliado das ações promovidas pelo Poder Executivo na área de habitação de interesse social;
IV
assegurar livre acesso ao SIHABIS para favorecer o acompanhamento, pela sociedade civil, da implementação das políticas estaduais de habitação de interesse social, bem como para fundamentar a participação social no processo de formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações do Poder Executivo na área de habitação de interesse social;
V
fornecer informações técnicas para subsidiar a atuação do Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS), bem como divulgar o perfil e o conteúdo dos votos proferidos por seus membros;
VI
divulgar dados do balanço contábil do FEHIS, com base em relatórios atualizados e disponibilizados no Portal de Transparência do Estado do Rio de Janeiro;
VII
integrar o SIHABIS a outras bases de dados e informações do Poder Executivo;
VIII
manter atualizada listagem de imóveis públicos ou privados que possam ser recuperados, adaptados e destinados para fins habitacionais de interesse social, inclusive para locação social e para arrendamento residencial.
Art. 3º
O Poder Executivo poderá integrar o SIHABIS a sistemas de informação habitacional municipais e estimulará os municípios a captar recursos para financiar suas próprias políticas de habitação de interesse social.
Art. 4º
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar acordo de cooperação com organizações da sociedade civil, universidades e órgãos públicos especializados na área de habitação, nacionais e internacionais.
Art. 5º
O Artigo 6º da Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso XV com a seguinte redação: "Art. 6º As aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS – devem ser destinadas a programas, projetos e ações que contemplem: XV – o planejamento, a gestão, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de habitação de interesse social. (NR)"
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO