Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9534 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do SIHABIS:
I
coordenar as informações relativas à demanda e à produção habitacional de interesse social, no âmbito estadual e dos municípios fluminenses;
II
socializar, entre os órgãos da administração estadual responsáveis pela elaboração de projetos de habitação de interesse social, os dados necessários à execução de políticas para o setor;
III
subsidiar mecanismos de controle de metas, por meio da difusão e do acesso ampliado das ações promovidas pelo Poder Executivo na área de habitação de interesse social;
IV
assegurar livre acesso ao SIHABIS para favorecer o acompanhamento, pela sociedade civil, da implementação das políticas estaduais de habitação de interesse social, bem como para fundamentar a participação social no processo de formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações do Poder Executivo na área de habitação de interesse social;
V
fornecer informações técnicas para subsidiar a atuação do Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS), bem como divulgar o perfil e o conteúdo dos votos proferidos por seus membros;
VI
divulgar dados do balanço contábil do FEHIS, com base em relatórios atualizados e disponibilizados no Portal de Transparência do Estado do Rio de Janeiro;
VII
integrar o SIHABIS a outras bases de dados e informações do Poder Executivo;
VIII
manter atualizada listagem de imóveis públicos ou privados que possam ser recuperados, adaptados e destinados para fins habitacionais de interesse social, inclusive para locação social e para arrendamento residencial.