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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9534 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 2º

São objetivos do SIHABIS:

I

coordenar as informações relativas à demanda e à produção habitacional de interesse social, no âmbito estadual e dos municípios fluminenses;

II

socializar, entre os órgãos da administração estadual responsáveis pela elaboração de projetos de habitação de interesse social, os dados necessários à execução de políticas para o setor;

III

subsidiar mecanismos de controle de metas, por meio da difusão e do acesso ampliado das ações promovidas pelo Poder Executivo na área de habitação de interesse social;

IV

assegurar livre acesso ao SIHABIS para favorecer o acompanhamento, pela sociedade civil, da implementação das políticas estaduais de habitação de interesse social, bem como para fundamentar a participação social no processo de formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações do Poder Executivo na área de habitação de interesse social;

V

fornecer informações técnicas para subsidiar a atuação do Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS), bem como divulgar o perfil e o conteúdo dos votos proferidos por seus membros;

VI

divulgar dados do balanço contábil do FEHIS, com base em relatórios atualizados e disponibilizados no Portal de Transparência do Estado do Rio de Janeiro;

VII

integrar o SIHABIS a outras bases de dados e informações do Poder Executivo;

VIII

manter atualizada listagem de imóveis públicos ou privados que possam ser recuperados, adaptados e destinados para fins habitacionais de interesse social, inclusive para locação social e para arrendamento residencial.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9534 /2021