Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9534 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Artigo 6º da Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso XV com a seguinte redação: "Art. 6º As aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS – devem ser destinadas a programas, projetos e ações que contemplem: XV – o planejamento, a gestão, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de habitação de interesse social. (NR)"