Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9534 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar acordo de cooperação com organizações da sociedade civil, universidades e órgãos públicos especializados na área de habitação, nacionais e internacionais.