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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9534 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 4º

Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar acordo de cooperação com organizações da sociedade civil, universidades e órgãos públicos especializados na área de habitação, nacionais e internacionais.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9534 /2021