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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9519 de 23 de dezembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À PRÁTICA DESPORTIVA NO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2021.


Art. 1º

Fica criado o Programa de Incentivo à Prática Desportiva no Sistema Socioeducativo, com o objetivo de auxiliar a reintegração social dos adolescentes por meio da prática desportiva.

Art. 2º

Poderá participar do Programa de que trata esta Lei o adolescente que apresentar comprovante de frequência escolar e atestado médico que comprove sua aptidão para a prática de atividades desportivas.

§ 1º

A seleção dos adolescentes aptos a participar das modalidades desportivas oferecidas será de responsabilidade da equipe multidisciplinar existente na unidade de internação, observados os requisitos fixados por esta Lei.

§ 2º

O exame médico, para fins de expedição do atestado de que trata o caput, será providenciado pela unidade de internação, em colaboração com unidades do Sistema Único de Saúde.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com as federações desportivas, ligas esportivas profissionais, instituições de ensino superior que ofereçam curso de graduação em educação física, clubes e demais instituições que promovam a prática desportiva, com o propósito de qualificar e diversificar as atividades oferecidas no âmbito do Programa criado por esta Lei.

Art. 4º

Fica garantido o acesso ao Programa para adolescentes com deficiência, sendo responsabilidade do Poder Executivo prover profissionais qualificados, com formação na área de licenciatura em Educação Física, em curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação, que possam acompanhar as atividades e fazer as adequações necessárias à inclusão dos participantes com deficiência

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9519 de 23 de dezembro de 2021