Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9519 de 23 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderá participar do Programa de que trata esta Lei o adolescente que apresentar comprovante de frequência escolar e atestado médico que comprove sua aptidão para a prática de atividades desportivas.
§ 1º
A seleção dos adolescentes aptos a participar das modalidades desportivas oferecidas será de responsabilidade da equipe multidisciplinar existente na unidade de internação, observados os requisitos fixados por esta Lei.
§ 2º
O exame médico, para fins de expedição do atestado de que trata o caput, será providenciado pela unidade de internação, em colaboração com unidades do Sistema Único de Saúde.