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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9519 de 23 de dezembro de 2021

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Art. 2º

Poderá participar do Programa de que trata esta Lei o adolescente que apresentar comprovante de frequência escolar e atestado médico que comprove sua aptidão para a prática de atividades desportivas.

§ 1º

A seleção dos adolescentes aptos a participar das modalidades desportivas oferecidas será de responsabilidade da equipe multidisciplinar existente na unidade de internação, observados os requisitos fixados por esta Lei.

§ 2º

O exame médico, para fins de expedição do atestado de que trata o caput, será providenciado pela unidade de internação, em colaboração com unidades do Sistema Único de Saúde.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9519 /2021